A escusa de consciência é uma das prerrogativas jurídicas mais interessantes do ordenamento constitucional brasileiro. Até 2019, poucas instituições de ensino haviam se deparado concretamente com sua aplicação no ambiente escolar.
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
Antes de adentrar na aplicação prática da escusa de consciência no contexto educacional, é importante destacar que o Brasil é um Estado laico. Isso significa que há uma separação entre o Estado e as instituições religiosas, não havendo favorecimento ou privilégio a qualquer religião em detrimento de outra.
A escusa de consciência ocorre quando um indivíduo, com base em convicções religiosas, filosóficas ou políticas, recusa-se a cumprir uma obrigação legalmente imposta a todos. Nesses casos, a legislação prevê a possibilidade de substituição por uma prestação alternativa, conforme estabelecido em lei.
No âmbito escolar, a escusa de consciência ganhou regulamentação específica com a promulgação da Lei n.º 13.796/2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Essa norma assegura aos estudantes regularmente matriculados(as) em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, o direito de se ausentar de provas ou de aula marcada para o dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. Para tanto, é necessário que a ausência seja previamente comunicada à instituição de ensino e que o estudante se comprometa a realizar atividades alternativas descritas na lei. Esta prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
E em razão do território escolar ser um núcleo de conscientização dos direitos humanos, a escusa de consciência nas instituições de ensino configura um avanço significativo na garantia da liberdade de crença e convicção.
Ao assegurar mecanismos para que os alunos possam exercer seus direitos sem prejuízos educacionais, essa medida contribui para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo, plural e respeitoso das diferentes visões de mundo.
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